MARICLEIDE TEIXEIRA Advocacia humanizada · OAB/BA 66.500
Dra. Maricleide Teixeira com a caneta junto ao queixo

Regularização de imóveis

Usucapião extrajudicial: como fazer em cartório

Em resumo

  • A usucapião extrajudicial é pedida ao cartório de registro de imóveis da comarca do imóvel, por meio de advogado.
  • Exige ata notarial, planta e memorial descritivo, certidões e documentos que provem a posse.
  • Se houver impugnação justificada, o processo segue para a Justiça; a rejeição no cartório não impede a ação judicial.

Resposta curta: sim, é possível reconhecer a usucapião sem processo judicial, diretamente no cartório de registro de imóveis da comarca onde fica o imóvel. O pedido é feito por advogado e segue o procedimento previsto na lei de registros públicos Lei 6.015/1973, art. 216-A, que normas do CNJ e das corregedorias estaduais detalham e que o cartório pode complementar com exigências próprias. Funciona melhor quando não há conflito e a documentação está completa.

Quando a via extrajudicial costuma funcionar

A lei fala em “reconhecimento extrajudicial de usucapião”, sem limitar o pedido a uma modalidade; o que importa é que os requisitos da modalidade invocada estejam presentes e possam ser provados. Veja os prazos e as características de cada modalidade em usucapião: tipos, prazos e requisitos. Na prática, o cartório é o caminho mais indicado quando:

  • o tempo de posse já foi cumprido e pode ser comprovado com documentos;
  • o proprietário registrado e os vizinhos (confrontantes) não se opõem, ou podem ser localizados e notificados;
  • o imóvel está bem identificado, com medidas e limites definidos por profissional habilitado;
  • não há processo judicial em andamento sobre o imóvel.

Se houver disputa de verdade, imóvel com divisas contestadas ou ausência de documentos, o caminho tende a ser a Justiça. Mesmo assim, a via extrajudicial pode ser tentada, pois a lei prevê que a rejeição do pedido no cartório não impede o ajuizamento da ação de usucapião Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 9º.

O que é preciso apresentar

O pedido é feito ao oficial do registro de imóveis, por advogado, e deve vir instruído com:

  • Ata notarial, lavrada por tabelião, que atesta o tempo de posse do requerente e de seus antecessores.
  • Planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, com a prova de anotação de responsabilidade técnica no conselho profissional, e pelos titulares de direitos registrados na matrícula do imóvel e nas dos vizinhos.
  • Certidões negativas dos distribuidores da comarca do imóvel e do domicílio do requerente, que mostram a ausência de ações que contestem a posse.
  • Justo título ou outros documentos que comprovem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, como comprovantes de pagamento de IPTU e outras taxas.

Quando faltam documentos do último grupo, a lei admite a justificação administrativa perante o próprio cartório, em que a posse é demonstrada por outros meios, como declarações de testemunhas Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 15.

Passo a passo do procedimento

  • Análise inicial: o advogado examina a matrícula, o tempo de posse, a modalidade de usucapião cabível e os documentos disponíveis.
  • Ata notarial e planta: o requerente procura um tabelião e um profissional de engenharia ou agrimensura para elaborar os documentos técnicos.
  • Protocolo no cartório: o pedido é autuado, e a prenotação do título é prorrogada até que o pedido seja aceito ou rejeitado.
  • Notificações: os titulares de direitos e os confrontantes que não assinaram a planta são notificados.
  • Ciência do poder público: a União, o Estado e o Município são cientificados, para se manifestarem no prazo da lei.
  • Edital: é publicado edital para que terceiros eventualmente interessados se manifestem.
  • Decisão do oficial: cumpridos os prazos e estando a documentação em ordem, o oficial registra a aquisição da propriedade na matrícula do imóvel, que passa a constar em nome do requerente.

Notificações e o valor do silêncio

Se a planta não tiver a assinatura de algum titular de direito registrado ou de algum confrontante, o oficial o notifica para que manifeste consentimento em quinze dias. Nesse caso, a lei diz que o silêncio é interpretado como concordância Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 2º. A União, o Estado, o Distrito Federal e o Município também são cientificados, para se manifestarem no mesmo prazo Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 3º.

Quando a pessoa a notificar não é encontrada ou está em lugar incerto, a notificação pode ser feita por edital publicado em jornal local, e o silêncio também é interpretado como concordância. A lei autoriza ainda que a regulamentação preveja o edital em meio eletrônico, dispensando a publicação em jornal impresso Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 13 e § 14. Em imóveis que são unidades de condomínio edilício, é dispensado o consentimento dos confinantes, e basta notificar o síndico.

E se alguém impugnar o pedido?

A impugnação é a manifestação de quem discorda do pedido. Se for justificada, o oficial encaminha o processo ao juízo competente, e o pedido passa a ser tratado como processo judicial. Se for injustificada, ela não é admitida pelo registrador Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 10. Também é possível, quando o interessado discorda de uma exigência do oficial, suscitar o procedimento de dúvida, em que o juiz decide a questão Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 7º.

Se o pedido for rejeitado por falta de documentos, ele pode ser refeito ou levado à Justiça. A rejeição no cartório não faz perder o direito: ela só encerra aquela via.

Vantagens e limites

A principal vantagem é a possibilidade de resolver tudo sem processo judicial, com menos formalidades de audiência e, em geral, em prazos mais previsíveis, embora o tempo dependa do cartório, das notificações e da complexidade do caso. O limite é o conflito: se houver oposição real, a via do cartório não serve, e os documentos técnicos (ata, planta, memorial) representam custos que precisam ser considerados. Taxas, emolumentos e honorários variam, e por isso não são informados de forma genérica.

Outro ponto é a qualidade da prova da posse. Imóveis ocupados há muito tempo, mas sem nenhum comprovante em nome do ocupante, costumam exigir um trabalho maior de reunião de documentos e de testemunhas. Quem tem apenas um contrato de gaveta pode aproveitá-lo como documento de origem da posse, o que aparece em imóvel sem escritura.

Depois do registro

Com o registro, o imóvel ganha matrícula em nome de quem usucapiu. Em seguida, vale atualizar o cadastro na prefeitura, atualizar o IPTU, averbar a construção se for o caso e organizar a situação do imóvel para venda, financiamento ou herança. A conferência de matrícula, ônus e averbações é tema de matrícula, registro e averbação.

Conclusão

A usucapião extrajudicial é uma via moderna e legítima para regularizar o imóvel, mas depende de preparo: documentos técnicos, prova da posse e notificações bem feitas. Para entender se ela cabe no seu caso, veja a página de regularização de imóveis e converse com uma advogada.

Dúvidas comuns

Maricleide TeixeiraAdvocacia humanizada · Dúvidas comuns
A usucapião em cartório é mais rápida que na Justiça?

Pode ser, principalmente quando não há conflito. Mas o tempo depende das notificações, da documentação, da resposta dos confrontantes e do próprio cartório, e por isso não é possível prometer prazo.

O que acontece se o vizinho não assinar a planta?

O cartório o notifica para se manifestar em quinze dias. Se ele não responder, o silêncio é interpretado como concordância. Se ele discordar de forma justificada, o processo segue para a Justiça.

Preciso mesmo de advogado?

Sim. O pedido de usucapião extrajudicial deve ser feito por advogado, que também acompanha as notificações, as exigências do cartório e eventual impugnação.

Quais imóveis podem ser usucapidos no cartório?

Imóveis particulares, de diversos tipos, desde que cumpridos os requisitos da modalidade escolhida. Imóveis públicos não podem ser usucapidos.

Conteúdo informativo, atualizado em 31 de outubro de 2026, sem caráter de consultoria. A legislação e a jurisprudência mudam, e cada caso tem particularidades. Consulte uma advogada antes de tomar decisões.

Dra. Maricleide Teixeira · OAB/BA 66.500

Advogada em Direito de Família e Sucessões, com atuação em inventário, divórcio, guarda, pensão alimentícia e regularização de imóveis. Advocacia humanizada, em linguagem simples, com atendimento online e presencial.

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