Em resumo
- Renunciar é recusar a herança; ceder é transferir a outra pessoa o direito que se tem sobre ela, com ou sem pagamento.
- Ambas exigem forma própria (escritura pública; a renúncia também pode ser feita por termo judicial), são definitivas e produzem efeitos para os outros herdeiros e para o imposto.
- Antes de assinar, é essencial entender o que se abre mão e se há dívidas, credores ou filhos menores envolvidos.
Muita gente usa as palavras como se fossem iguais, mas renúncia e cessão são atos diferentes, com efeitos diferentes. Na renúncia, o herdeiro recusa a herança e, em regra, é como se nunca a tivesse recebido. Na cessão, o herdeiro aceita a herança e transfere o direito que tem a outra pessoa, de graça ou por um preço. Os dois atos são importantes, geralmente definitivos e exigem forma própria. Confundi-los pode gerar imposto inesperado e perda de direitos.
Renúncia à herança
A renúncia deve constar expressamente de escritura pública ou de termo judicial CC, art. 1.806. Não vale por mensagem, recibo ou acordo de boca. Algumas regras:
- Não é possível renunciar em parte, sob condição ou a termo CC, art. 1.808. Ou se renuncia a tudo, ou não se renuncia.
- A renúncia é irrevogável, assim como a aceitação CC, art. 1.812.
- Se o herdeiro renunciar, a transmissão é considerada como não ocorrida CC, art. 1.804, parágrafo único.
- Quem recebe também legado em testamento pode aceitar o legado e renunciar à herança, ou aceitar a herança e recusar o legado CC, art. 1.808, § 1º.
Quando o herdeiro renuncia, na sucessão legítima, a parte dele acresce à dos outros herdeiros da mesma classe. Se ele era o único da classe, a herança vai para a classe seguinte CC, art. 1.810. Os filhos do renunciante normalmente não o representam CC, art. 1.811, a não ser que ele seja o único herdeiro da sua classe ou que todos os outros da classe também renunciem.
Cessão de direitos hereditários
A cessão é a transferência do direito à herança ou do quinhão que o herdeiro tem. Ela deve ser feita por escritura pública CC, art. 1.793 e pode ser onerosa (venda, por um preço) ou gratuita (doação). Os cuidados são vários:
- A cessão incide sobre a herança como conjunto ou sobre a quota do herdeiro, e não sobre um bem específico. É ineficaz a cessão do direito sobre um bem da herança considerado isoladamente CC, art. 1.793, § 2º.
- Enquanto a herança é indivisível, a disposição de bem componente do acervo, sem prévia autorização do juiz da sucessão, é ineficaz CC, art. 1.793, § 3º.
- O coerdeiro tem preferência: não é possível ceder a quota a uma pessoa estranha se outro coerdeiro a quiser, em igualdade de condições CC, art. 1.794.
- Se o coerdeiro não foi avisado da cessão, pode reivindicar a quota cedida a estranho, depositando o preço, se pedir até 180 dias após a transmissão CC, art. 1.795.
Comparando renúncia e cessão
| Ponto | Renúncia | Cessão gratuita | Cessão onerosa |
|---|---|---|---|
| O que é | Recusar a herança | Doar o direito à herança | Vender o direito à herança |
| Forma | Escritura pública ou termo judicial | Escritura pública | Escritura pública |
| Efeito | O herdeiro sai da sucessão como se não tivesse sido herdeiro | O herdeiro aceita e transfere o direito | O herdeiro aceita e transfere o direito por um preço |
| Quem recebe | Os demais herdeiros da classe, em regra | A pessoa indicada | O comprador, respeitada a preferência dos coerdeiros |
| Imposto | Em regra, sem tributação própria quando é pura e simples | Pode haver imposto de doação | Pode haver imposto sobre a transmissão onerosa |
| Pode ser desfeita | Não, é irrevogável | Em casos excepcionais | Em casos excepcionais |
O quadro é um resumo. O tratamento do imposto depende da legislação do Estado e do município, e cada situação precisa ser analisada. Na Bahia, o imposto de transmissão causa mortis e doação é o ITD.
Renúncia pura ou em favor de alguém
Uma confusão comum é dizer que se está "renunciando em favor de" um irmão ou outra pessoa. Quando a renúncia indica o beneficiário, na prática não é recusa pura: o herdeiro aceitou a herança e a transferiu a outra pessoa, o que costuma ser tratado como cessão ou doação, com as consequências de imposto. A renúncia verdadeira é aquela em que a parte simplesmente acresce aos demais herdeiros, na forma da lei.
A cessão gratuita, pura e simples, da herança aos demais coerdeiros não é considerada aceitação CC, art. 1.805, § 2º. Mesmo assim, o tratamento do imposto deve ser conferido no caso concreto.
Aceitação da herança: o que conta e o que não conta
O herdeiro aceita a herança de forma expressa ou tácita. Atos como o funeral do falecido, os atos de simples conservação e a administração e guarda interina não significam aceitação CC, art. 1.805, § 1º. Quem tem interesse pode pedir ao juiz que fixe um prazo, não maior que 30 dias, para o herdeiro declarar se aceita ou não, sob pena de a herança ser considerada aceita CC, art. 1.807. Por isso, o silêncio pode ter consequências.
Os credores e a renúncia
O herdeiro não pode usar a renúncia para fugir de dívidas próprias. Se a renúncia prejudicar os credores do herdeiro, eles podem, com autorização do juiz, aceitar a herança em nome do renunciante, no limite do necessário para o pagamento CC, art. 1.813. Isso mostra que a renúncia não é uma saída automática para quem deve.
Cuidados antes de assinar
- Conheça o patrimônio inteiro. Antes de renunciar ou ceder, saiba quais são os bens e as dívidas. Veja dívidas de quem faleceu: o herdeiro paga?.
- Pense no cônjuge ou companheiro. Muitos cartórios exigem a concordância do cônjuge ou companheiro do herdeiro, conforme o regime de bens.
- Cuide dos menores. Se há herdeiro menor ou incapaz, os pais não podem, em nome dele, assumir obrigações que ultrapassem a simples administração sem prévia autorização do juiz CC, art. 1.691, e o Ministério Público participa quando há interesse de incapaz CPC, art. 178, II. A renúncia ou a cessão em nome do menor exige, na prática, essa autorização.
- Calcule o imposto. A cessão e a renúncia em favor de alguém podem gerar tributação diferente da prevista para a herança.
- Peça orientação jurídica. São atos definitivos e difíceis de desfazer.
Exemplo prático
Três irmãos herdam um apartamento. Um deles não quer participar e quer que a parte dele fique para a irmã que cuida do imóvel. Se ele apenas renunciar, a parte acresce aos outros dois, em partes iguais. Se ele quiser que a parte seja só da irmã, o ato será uma cessão, que pode ter imposto de doação ou de venda. Cada alternativa tem efeitos distintos, e a escolha depende do objetivo e da situação dos três.
Como isso se encaixa no inventário
A renúncia e a cessão geralmente são feitas dentro do inventário, por escritura pública anexada ao processo ou lavrada no próprio cartório. Elas ajudam a definir quem participa da partilha. Para saber quem herda antes de decidir, use Quem herda?. A lista geral de papéis está em documentos necessários para o inventário. Quando a herança precisa de organização maior, veja também herdeiro que faleceu antes da partilha.
Conclusão
Renunciar e ceder são decisões sérias, e a diferença entre elas muda quem recebe, quanto se paga de imposto e o que se pode desfazer. Antes de qualquer assinatura, converse com uma advogada para avaliar o caso. Na página de inventário e partilha você encontra mais informações sobre o atendimento.
Dúvidas comuns
Posso renunciar só a uma parte da herança?
Não. A lei não admite renúncia ou aceitação em parte, sob condição ou a termo CC, art. 1.808. Quem quer ficar com um bem e abrir mão de outros pode tratar isso na partilha, mas isso é uma negociação entre herdeiros, e não uma renúncia parcial.
Dá para voltar atrás depois de renunciar?
Em regra, não. A renúncia é irrevogável CC, art. 1.812. Em situações excepcionais, como vício na vontade (erro, coação) ou fraude, pode haver discussão judicial para anular o ato, mas isso depende de provas e de análise específica.
Preciso do consentimento dos outros herdeiros para ceder meus direitos?
Não para ceder, mas é preciso respeitar a preferência dos coerdeiros: eles podem querer a quota nas mesmas condições CC, art. 1.794. Se não forem avisados, podem reivindicar a quota cedida a estranho em até 180 dias CC, art. 1.795.
Renunciar à herança livra de dívidas?
Em regra, quem renuncia não recebe bens nem responde pelas dívidas da herança. Mas o herdeiro já responde só até o limite do que recebe CC, art. 1.792, de modo que a renúncia nem sempre é necessária. Ela também não serve para prejudicar credores do próprio herdeiro CC, art. 1.813.
Conteúdo informativo, atualizado em 31 de outubro de 2026, sem caráter de consultoria. A legislação e a jurisprudência mudam, e cada caso tem particularidades. Consulte uma advogada antes de tomar decisões.



