MARICLEIDE TEIXEIRA Advocacia humanizada · OAB/BA 66.500
Dra. Maricleide Teixeira sorrindo

Inventário e partilha

Inventário judicial ou extrajudicial: qual escolher?

Em resumo

  • O inventário extrajudicial é feito em cartório, por escritura pública, com advogada ou advogado presente.
  • Em regra exige herdeiros capazes e em acordo; normas do CNJ podem prever hipóteses adicionais, que precisam ser conferidas em cada caso.
  • O inventário judicial é necessário quando há conflito ou situações que o cartório não comporta, e pode seguir o rito comum ou o arrolamento.

A diferença entre os dois caminhos está no lugar e na forma. O inventário extrajudicial é feito em cartório de notas, por escritura pública, quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo. O inventário judicial corre na Justiça, diante de um juiz, e é o caminho de quem tem conflito ou uma situação que o cartório não comporta. O objetivo é o mesmo: identificar bens, dívidas e herdeiros e fazer a partilha.

Escolher o caminho não é questão de gosto. A lei e as normas do CNJ dizem em quais situações o cartório é possível. Dentro delas, a escolha costuma ser dos herdeiros, em conjunto com a advogada.

Inventário extrajudicial: como funciona

É feito por escritura pública no cartório de notas, sem processo. Essa escritura é documento hábil para qualquer ato de registro, como a transferência de imóveis, e para o levantamento de valores depositados em bancos CPC, art. 610, § 1º. O tabelião só lavra o ato se todas as partes estiverem assistidas por advogado ou por defensor público CPC, art. 610, § 2º. Em regra, os interessados podem escolher o cartório de notas, sem as regras de competência territorial do processo judicial, mas vale confirmar essa possibilidade com o cartório antes de agendar.

Na prática, o cartório costuma exigir:

  • Que todos os herdeiros sejam capazes e concordem com a partilha.
  • Que bens, dívidas e herdeiros estejam identificados, com a documentação em ordem. A lista está em documentos necessários para o inventário.
  • Que o imposto de transmissão, que na Bahia é o ITD, esteja recolhido ou com a guia emitida, conforme a exigência do cartório e do Estado.

Normas do CNJ regulamentam o inventário em cartório em detalhe e podem admitir situações além das previstas no texto do Código de Processo Civil, como certas hipóteses com testamento ou com herdeiro incapaz, desde que cumpridos os requisitos dessas normas. Elas mudam com o tempo e não foram conferidas neste artigo, por isso a análise deve ser feita caso a caso, com a advogada e o cartório.

Inventário judicial: como funciona

Tramita no foro do último domicílio de quem faleceu CPC, art. 48. O juiz nomeia um inventariante, que presta as primeiras declarações, listando herdeiros, bens e dívidas CPC, art. 620. Em linhas gerais, o inventário comum passa por estas etapas:

  • Nomeação do inventariante e apresentação das primeiras declarações.
  • Citação dos herdeiros e demais interessados, que podem se manifestar sobre o que foi declarado.
  • Avaliação dos bens, discussão de valores e dívidas e pagamento do imposto de transmissão.
  • Partilha, por acordo entre os herdeiros ou por decisão do juiz, e sentença que a homologa.
  • Expedição do documento de partilha para registro nos cartórios, nos bancos e nos demais órgãos.

Existe uma versão mais simples, o arrolamento. No arrolamento sumário, a partilha amigável entre partes capazes é homologada de plano pelo juiz CPC, art. 659. No arrolamento comum, o rito simplificado vale quando o valor dos bens do espólio é igual ou inferior a 1.000 salários mínimos CPC, art. 664. Mesmo no arrolamento, o imposto precisa ser pago e a advogada continua sendo necessária.

Quando há herdeiro menor ou incapaz, o Ministério Público participa do processo CPC, art. 178, II. E, havendo testamento ou interessado incapaz, a regra geral do CPC é o inventário judicial CPC, art. 610, ressalvadas eventuais exceções que normas do CNJ admitam.

Comparando os dois caminhos

PontoExtrajudicial (cartório)Judicial (Justiça)
Quando é possívelEm regra, herdeiros capazes e em acordo, mais eventuais hipóteses previstas em normas do CNJQualquer situação, inclusive com conflito
Onde é feitoCartório de notas, em regra de livre escolhaVara competente, no foro do último domicílio CPC, art. 48
Forma e resultadoEscritura pública, que serve para os registrosProcesso, com sentença de partilha e documento para registro
Quem decide a partilhaOs herdeiros, de comum acordoOs herdeiros por acordo ou o juiz, se houver divergência
Advogada ou advogadoObrigatório CPC, art. 610, § 2ºObrigatório
Ministério PúblicoEm regra, não atua; se houver incapaz em hipótese admitida por norma do CNJ, essa norma pode exigir manifestaçãoAtua quando há incapaz CPC, art. 178, II
Imposto de transmissãoEm regra, recolhido antes da escrituraCalculado e recolhido durante o processo
TempoTende a ser menor, mas depende dos documentos e dos impostosDepende da vara, do número de herdeiros e de eventuais disputas
Se surgir conflitoA escritura não é lavrada e o caso segue à JustiçaO juiz resolve, com possibilidade de recursos

Em ambos os caminhos há imposto de transmissão estadual (na Bahia, o ITD), custas ou emolumentos e honorários. Os valores variam conforme o patrimônio e o local, e por isso não são informados de forma genérica. Para entender cada item, veja quanto custa um inventário.

Situações que costumam levar o caso à Justiça

  • Discordância entre herdeiros sobre a divisão dos bens, o valor de um imóvel ou quem deve ser inventariante.
  • Dúvida sobre quem é herdeiro, como uma união estável que ninguém reconheceu ou um filho cuja filiação é contestada. Sobre o companheiro, leia direitos do companheiro na herança.
  • Herdeiro incapaz ou ausente, quando a situação não se encaixa nas hipóteses admitidas para o cartório.
  • Testamento em condição que o cartório não aceita ou que exige decisão do juiz.
  • Bens ou dívidas em disputa, como um imóvel que também é pedido por terceiros ou uma cobrança contestada.

Dá para mudar de caminho no meio?

Sim, em certos casos. As normas do CNJ tratam da possibilidade de os interessados pedirem a suspensão do processo por prazo curto ou a desistência da via judicial, para promover o inventário em cartório, e esses detalhes devem ser conferidos no momento do pedido. Isso só funciona se os requisitos do cartório estiverem cumpridos e todos concordarem.

No sentido contrário, se o cartório perceber que falta documento, que há incapaz fora das hipóteses admitidas ou que os herdeiros não concordam, a escritura não é lavrada e o caso segue para a Justiça. Por isso vale conferir tudo antes de marcar a assinatura.

Antes de assinar qualquer escritura ou acordo, converse com uma advogada. A partilha é um ato importante e, depois de feita, só pode ser desfeita em casos específicos, como vício na manifestação de vontade.

Como decidir: perguntas que ajudam

  • Há acordo entre todos? Se sim, o cartório costuma ser a primeira alternativa a avaliar.
  • Existem herdeiros menores ou incapazes? Esse ponto exige análise específica das normas atuais.
  • Há testamento? A regra do CPC é a via judicial; normas do CNJ podem admitir o cartório em certas hipóteses, que dependem de requisitos.
  • Existe disputa sobre bens, dívidas ou sobre quem é herdeiro? Nesses casos o caminho é a Justiça.
  • Os documentos dos bens estão em ordem? Pendências, como um imóvel sem registro, podem atrasar qualquer das vias.
  • Alguém já morreu antes da partilha? Isso aumenta o número de pessoas e de documentos. Veja herdeiro que faleceu antes da partilha.

Para visualizar quem são os herdeiros, use a ferramenta Quem herda?. Para conferir o que já está reunido, o checklist do inventário ajuda a organizar a conversa com a advogada.

Dois exemplos para comparar

Uma viúva falece e deixa dois filhos adultos, um apartamento e uma conta bancária. Todos concordam com a divisão e os documentos estão em ordem. Esse é o quadro em que o cartório costuma ser o caminho natural.

No mesmo cenário, um dos filhos discorda da divisão ou duvida de que existam outros herdeiros. Aqui o caminho tende a ser a Justiça, porque falta o acordo que o cartório exige.

O que vem depois da escritura ou da sentença

Concluído o inventário, o documento de partilha precisa ser levado a registro. Os imóveis são transferidos no cartório de registro de imóveis, os veículos no órgão de trânsito e os valores são levantados nos bancos. Sem esse passo, os bens continuam em nome de quem faleceu.

Se, depois da partilha, forem descobertos bens que não foram incluídos, faz-se a sobrepartilha CPC, art. 669. E se as dívidas surgirem depois, os herdeiros respondem dentro dos limites da herança, como explica dívidas de quem faleceu: o herdeiro paga?. Se o caso envolve apenas valores como FGTS e saldos, talvez nem seja necessário um inventário completo: leia alvará judicial para FGTS, PIS e saldos.

E se o prazo já passou?

O inventário deve ser aberto em até 2 meses da morte CPC, art. 611, qualquer que seja o caminho escolhido. Se esse tempo já passou, nenhum dos dois caminhos está fechado, mas é preciso lidar com as consequências do atraso. O tema está em o inventário não foi feito. E agora?.

Conclusão

Cartório e Justiça levam ao mesmo destino, a partilha. A escolha depende de quem são os herdeiros, se há acordo, se há incapaz ou testamento e de como estão os documentos. Se você está diante de uma herança, converse com uma advogada para avaliar o caminho mais adequado ao seu caso. A página de inventário e partilha explica como funciona o atendimento.

Dúvidas comuns

Maricleide TeixeiraAdvocacia humanizada · Dúvidas comuns
O inventário em cartório é sempre mais barato?

Não necessariamente. Os custos dependem do patrimônio, do imposto de transmissão, dos emolumentos e dos honorários. O que costuma mudar entre os dois caminhos é o tempo e o desgaste, e não a existência de custos.

Se começar na Justiça, posso mudar para o cartório?

Em algumas situações, sim. As normas do CNJ tratam do pedido de suspensão do processo por prazo curto ou de desistência da via judicial para fazer o inventário em cartório, desde que os requisitos do cartório estejam cumpridos e haja concordância dos herdeiros. A análise deve ser feita caso a caso, conferindo as normas atuais.

Posso escolher qualquer cartório do país?

Em regra, a escolha do tabelião de notas é livre, sem a regra de competência territorial do processo judicial, mas confirme com o cartório escolhido. Já o registro dos bens é feito nos cartórios de imóveis e nos órgãos de onde eles estão.

Preciso de advogada mesmo que todos estejam de acordo?

Sim. O tabelião só lavra a escritura se todas as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público CPC, art. 610, § 2º, e na Justiça a parte é representada em juízo por advogado inscrito na OAB CPC, art. 103. Além da exigência, a orientação ajuda a evitar erros em documentos e impostos.

Conteúdo informativo, atualizado em 31 de outubro de 2026, sem caráter de consultoria. A legislação e a jurisprudência mudam, e cada caso tem particularidades. Consulte uma advogada antes de tomar decisões.

Dra. Maricleide Teixeira · OAB/BA 66.500

Advogada em Direito de Família e Sucessões, com atuação em inventário, divórcio, guarda, pensão alimentícia e regularização de imóveis. Advocacia humanizada, em linguagem simples, com atendimento online e presencial.

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