MARICLEIDE TEIXEIRA Advocacia humanizada · OAB/BA 66.500
Dra. Maricleide Teixeira com as mãos unidas

Planejamento sucessório

Legítima e parte disponível: quem não pode ser deixado de fora da herança

Em resumo

  • Herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) têm direito a metade da herança, chamada de legítima.
  • Irmãos, sobrinhos e outros parentes colaterais podem ser excluídos da herança por testamento; os herdeiros necessários, não.
  • Só a indignidade ou a deserdação, com causa prevista em lei e prova, podem afastar um herdeiro necessário.

Quem tem filhos, pais ou cônjuge não pode deixar todos os bens para quem quiser. A lei reserva metade da herança aos herdeiros necessários, e essa metade é chamada de legítima. Só a outra metade, a parte disponível, pode ser destinada livremente, por testamento ou doação. Um herdeiro necessário só pode ser afastado em hipóteses específicas, com causa e prova.

Quem são os herdeiros necessários

São herdeiros necessários os descendentes (filhos, netos), os ascendentes (pais, avós) e o cônjuge CC, art. 1.845. A ordem em que cada um é chamado a herdar está no Código Civil CC, art. 1.829. Para uma simulação educativa dessa ordem, use a ferramenta Quem herda?.

E o companheiro da união estável? O STF decidiu que não pode haver regimes diferentes de herança para cônjuge e companheiro STF, RE 878.694 (Tema 809). Mas se o companheiro deve ser tratado como herdeiro necessário para todos os efeitos, inclusive o da legítima, é um ponto em que ainda se discute, e por isso é prudente tratar o tema com cautela, caso a caso.

Legítima e parte disponível

Havendo herdeiros necessários, o testador só pode dispor de metade da herança CC, arts. 1.789 e 1.846. Exemplo: uma pessoa viúva, com dois filhos, deixa patrimônio que podemos dividir em quatro partes iguais. Duas partes formam a legítima (uma para cada filho) e duas formam a parte disponível, que pode ser destinada a quem ela quiser, inclusive a um dos filhos ou a outra pessoa.

A legítima não pode ser incluída em disposições de testamento CC, art. 1.857, § 1º. Se um testamento ou uma doação ultrapassar a parte disponível, o excesso é reduzido aos limites dela CC, art. 1.967.

Como a legítima é calculada

O cálculo considera o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, e soma-se o valor dos bens sujeitos a colação CC, art. 1.847. Isso quer dizer que doações feitas em vida a herdeiros entram na conta. Quem doou muito a um filho pode, na prática, reduzir o que poderia deixar aos outros ou a terceiros. Veja mais em doação em vida com reserva de usufruto.

E quem não é herdeiro necessário?

Os parentes colaterais (irmãos, sobrinhos, tios e primos, até o quarto grau) herdam quando não há descendentes, ascendentes nem cônjuge CC, art. 1.839. Mas, para excluí-los da sucessão, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem contemplá-los CC, art. 1.850. Se a pessoa não tem herdeiros necessários, ela pode destinar todos os bens por testamento a quem desejar.

Quando um herdeiro necessário pode ser afastado

Existem duas situações previstas em lei, que não se confundem:

PontoIndignidadeDeserdação
O que éExclusão da herança por atos graves contra o autor da herançaPrivação da legítima por vontade expressa do autor, com causa legal
Base legalCC, art. 1.814CC, arts. 1.961 a 1.965
Como acontecePor sentença, em ação própria CC, art. 1.815Por testamento, com declaração expressa da causa CC, art. 1.964
Quem provaQuem pede a exclusãoQuem se beneficia da deserdação, depois da abertura do testamento CC, art. 1.965
EfeitosPessoais: os descendentes do excluído sucedem como se ele já tivesse falecido CC, art. 1.816Atinge a legítima do herdeiro deserdado

Indignidade: quando o herdeiro perde o direito por seus atos

São excluídos da sucessão, por indignidade, os herdeiros ou legatários que, por exemplo, tenham sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso (ou tentativa) contra o autor da herança e certos familiares, que tenham acusado caluniosamente o autor da herança em juízo, ou que tenham impedido, por violência ou meios fraudulentos, que ele dispusesse livremente dos seus bens por testamento CC, art. 1.814.

A exclusão não é automática: precisa ser declarada por sentença, em ação que deve ser proposta no prazo de quatro anos contados da abertura da sucessão CC, art. 1.815. O autor da herança pode perdoar o indigno, por ato autêntico ou testamento CC, art. 1.818.

Deserdação: afastar o herdeiro pela vontade do autor da herança

Os herdeiros necessários podem ser privados da legítima, ou deserdados, nos casos em que podem ser excluídos por indignidade CC, art. 1.961 e em outras hipóteses específicas:

  • Descendente deserdado por ascendente: ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto e desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade CC, art. 1.962.
  • Ascendente deserdado por descendente: ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou do neto (ou com o marido ou companheiro da filha ou da neta) e desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade CC, art. 1.963.

A deserdação só vale se for feita por testamento, com expressa declaração da causa CC, art. 1.964. Depois da morte, quem se beneficia da deserdação precisa provar que a causa é verdadeira, e esse direito se extingue em quatro anos a contar da abertura do testamento CC, art. 1.965. Para o cônjuge, a lei não lista causas próprias de deserdação, e o tema é objeto de discussão.

Desentendimentos familiares, distanciamento ou a forma como um filho administra o dinheiro, por si só, não costumam estar entre as causas previstas. A lei é restritiva, e quem pretende deserdar precisa de motivo legal e de prova.

Se o objetivo é proteger um herdeiro, e não afastá-lo

Muitas vezes a preocupação não é excluir o filho, mas protegê-lo: ele tem dívidas, é vulnerável ou pode perder o patrimônio em um divórcio. Nesses casos, é possível avaliar cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, que sobre a legítima exigem justa causa declarada CC, art. 1.848, e outras medidas, como o usufruto. Elas aparecem no artigo sobre doação em vida com cláusulas de proteção.

E se o testamento ou a doação ultrapassar a parte disponível?

O excesso não é válido. As disposições que ultrapassarem a parte disponível são reduzidas aos seus limites CC, art. 1.967, e a doação é nula na parte que exceder o que o doador poderia dispor em testamento CC, art. 549. Para quem quer organizar a herança, a lição é simples: planejar respeitando a legítima evita anulações e brigas futuras. Veja os instrumentos em testamento: tipos e requisitos e em o que é planejamento sucessório.

Conclusão

A legítima existe para proteger a família, e o planejamento funciona melhor quando a respeita. Se você quer entender o que pode ou não ser feito no seu caso, veja a página de planejamento sucessório e converse com uma advogada.

Dúvidas comuns

Maricleide TeixeiraAdvocacia humanizada · Dúvidas comuns
Posso deixar todos os meus bens para um filho só?

Se houver outros herdeiros necessários, não. A metade da herança, a legítima, é dividida entre eles. Só a parte disponível pode ser destinada a um filho em especial ou a outra pessoa CC, art. 1.846.

Casado também é herdeiro necessário?

Sim, o cônjuge é herdeiro necessário CC, art. 1.845. Mas o direito dele sobre os bens depende de outros fatores, como o regime de bens e a existência de filhos ou pais do falecido.

Dá para deserdar um filho por ele não visitar os pais?

A lei traz causas específicas e restritas para a deserdação CC, arts. 1.962 e 1.963, e qualquer decisão deve ser analisada caso a caso, com prova. Afastamento ou falta de visitas, por si só, não costuma ser tratado como causa prevista.

Irmãos podem ser excluídos do testamento?

Sim. Se não há descendentes, ascendentes ou cônjuge, basta dispor dos bens sem contemplar os colaterais CC, art. 1.850.

Conteúdo informativo, atualizado em 31 de outubro de 2026, sem caráter de consultoria. A legislação e a jurisprudência mudam, e cada caso tem particularidades. Consulte uma advogada antes de tomar decisões.

Dra. Maricleide Teixeira · OAB/BA 66.500

Advogada em Direito de Família e Sucessões, com atuação em inventário, divórcio, guarda, pensão alimentícia e regularização de imóveis. Advocacia humanizada, em linguagem simples, com atendimento online e presencial.

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