Em resumo
- É possível doar bens em vida e reservar o usufruto, ou seja, continuar morando no imóvel ou recebendo seus rendimentos.
- A doação a um herdeiro necessário é, em regra, adiantamento da herança e não pode ultrapassar a parte que a pessoa poderia deixar em testamento.
- Cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade protegem o bem, mas exigem cuidado e, em muitos casos, justa causa.
Sim, é possível doar bens em vida e continuar usando-os ou recebendo seus frutos, por meio da reserva de usufruto. O pai ou a mãe passa a propriedade aos filhos, mas mantém o direito de morar no imóvel ou de receber o aluguel até a morte. Isso, porém, não é um atalho: a doação tem regras, limites e impostos.
O que é doação
Doação é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere bens ou vantagens do seu patrimônio para o de outra CC, art. 538. Pode ser feita por escritura pública ou por instrumento particular CC, art. 541, mas, para imóveis de valor mais alto, a lei exige escritura pública CC, art. 108. A propriedade do imóvel só se transfere com o registro no cartório de imóveis CC, art. 1.245.
O que é usufruto e como funciona na doação
Usufruto é o direito de usar um bem e de ficar com seus frutos (como aluguéis) sem ser o proprietário CC, art. 1.390. Na doação com reserva de usufruto, quem doa vira usufrutuário, e quem recebe vira nu-proprietário. O usufruto de imóveis se constitui pelo registro no cartório CC, art. 1.391, e, em regra, se extingue com a morte do usufrutuário CC, art. 1.410, I.
Exemplo: uma mãe doa o apartamento onde mora aos dois filhos, reservando o usufruto vitalício. Ela continua morando lá. Quando falecer, o usufruto termina e os filhos passam a ter a propriedade plena, sem que aquele apartamento precise entrar no inventário.
Doar a herdeiro é adiantar a herança
A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa em adiantamento do que lhes cabe por herança CC, art. 544. Por isso, na hora do inventário, o bem doado normalmente é trazido à colação, isto é, seu valor é considerado para igualar as partes dos herdeiros CC, art. 2.002.
É possível dispensar a colação se o doador declarar, no próprio ato ou em testamento, que a doação sai da parte disponível, desde que não a ultrapasse CC, arts. 2.005 e 2.006.
| Situação | Efeito na herança | Observação |
|---|---|---|
| Doação a filho sem declaração | Adiantamento da legítima, com colação no inventário | Presume-se que o doador quis igualar os herdeiros |
| Doação a filho com dispensa de colação | Sai da parte disponível | Não pode exceder a parte disponível |
| Doação a terceiro (por exemplo, sobrinho ou amigo) | Sai da parte disponível | O limite da parte disponível também vale |
O limite: a parte que você poderia deixar em testamento
É nula a doação na parte que excede o que o doador poderia dispor em testamento no momento em que doou CC, art. 549. Quem tem herdeiros necessários só pode dispor livremente de metade CC, art. 1.846. Para entender esse limite, veja legítima e parte disponível.
Outro limite é o da própria sobrevivência: é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou de renda suficiente para a subsistência do doador CC, art. 548. Por isso o usufruto é tão usado. Ele ajuda a manter moradia e renda.
Cláusulas de proteção na doação
É comum que o doador queira proteger o bem doado. As cláusulas mais conhecidas são:
- Inalienabilidade: o bem não pode ser vendido ou doado pelo donatário. A cláusula de inalienabilidade imposta por liberalidade implica também impenhorabilidade e incomunicabilidade CC, art. 1.911.
- Impenhorabilidade: o bem não pode ser penhorado por dívidas do donatário.
- Incomunicabilidade: o bem não entra na meação do cônjuge do donatário em caso de divórcio.
- Reversão: o doador pode estipular que o bem volte ao seu patrimônio se ele sobreviver ao donatário. A cláusula de reversão em favor de terceiro não prevalece CC, art. 547.
Quando se trata da legítima deixada por testamento, a lei exige justa causa declarada para essas cláusulas CC, art. 1.848, e permite a alienação com autorização judicial, convertendo o produto em outros bens sub-rogados nos mesmos ônus. Em doações a herdeiros necessários, o tema é discutido, e a prudência indica declarar o motivo da cláusula de forma clara no ato. Cada caso deve ser analisado.
Imposto e custos
A doação é tributada por imposto estadual, que na Bahia é o ITD CF, art. 155, I. Há ainda emolumentos de escritura e de registro e eventuais honorários. As alíquotas, as regras sobre o usufruto e os prazos de pagamento variam entre os Estados e estão sujeitos a mudanças: a Constituição passou a prever, com a reforma tributária (Emenda Constitucional 132/2023), que o imposto seja progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação CF, art. 155, § 1º, VI. Por isso os valores devem ser calculados caso a caso, com a legislação vigente na data da doação.
Cuidados antes de doar
- Outorga do cônjuge: fora do regime de separação absoluta, o cônjuge precisa autorizar a doação de bens imóveis ou de bens comuns CC, art. 1.647.
- Dívidas: doar para se esquivar de credores pode ser anulado como fraude CC, arts. 158 a 165 e considerado ineficaz perante credores em execução CPC, art. 792.
- Necessidades futuras: saúde, cuidados e moradia na velhice. O usufruto ajuda, mas não resolve tudo.
- Relações familiares: a doação pode ser revogada em casos como a ingratidão do donatário, em hipóteses restritas CC, art. 555. Não é um instrumento para “testar” a gratidão dos filhos.
- Igualdade entre filhos: se a ideia é tratar os filhos de maneira diferente, é preciso verificar os limites da legítima, ou o caminho pode gerar disputa.
Doar em vida pode reduzir etapas do inventário, mas não é automático nem isento de impostos e de regras. Um erro na escritura ou no registro pode custar caro mais tarde.
Doação ou testamento?
A doação produz efeitos agora: o bem sai do patrimônio do doador. O testamento só produz efeitos depois da morte e pode ser mudado a qualquer momento. Veja os pontos do testamento em testamento: tipos, requisitos e o que pode ser deixado. Em muitas famílias, os dois instrumentos são combinados dentro de um planejamento sucessório.
Conclusão
A doação com usufruto é um dos instrumentos mais usados para organizar a sucessão em vida, mas exige atenção à legítima, ao imposto e às cláusulas. Para saber se ela faz sentido no seu caso, veja a página de planejamento sucessório e converse com uma advogada antes de assinar qualquer escritura.
Dúvidas comuns
Se eu doar o imóvel e reservar o usufruto, continuo morando nele?
Sim. O usufrutuário mantém o direito de usar o imóvel e receber seus frutos, como aluguéis, normalmente até a morte, desde que o usufruto esteja registrado no cartório CC, art. 1.391.
Doar em vida evita o inventário?
Pode reduzir o que entra no inventário, mas não elimina a necessidade de conferir as doações feitas. A doação a herdeiro é, em regra, adiantamento da herança e pode ser trazida à colação CC, arts. 544 e 2.002.
Posso doar apenas para um dos filhos?
Pode, mas o valor será considerado adiantamento da herança desse filho, a menos que haja dispensa de colação dentro da parte disponível. Doação que ultrapasse a parte disponível é nula no excesso CC, art. 549.
A doação pode ser desfeita?
Só em hipóteses limitadas, como ingratidão do donatário ou descumprimento de encargo CC, art. 555, ou se houver nulidade ou fraude. Por isso é importante pensar bem antes de assinar.
Conteúdo informativo, atualizado em 31 de outubro de 2026, sem caráter de consultoria. A legislação e a jurisprudência mudam, e cada caso tem particularidades. Consulte uma advogada antes de tomar decisões.



